A sentença que versava sobre
ilícitos praticados por João foi mantida pelo TJPE e STJ.
Condena-se a perda da função
pública, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 5 anos. Ressarcimento
do valor de R$78.068,37, equivalente ao quadro de detalhamento de débitos como
prejuízo ao erário encontrados na auditoria realizada em sua gestão.
Os fundamentos eram os
seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92, art. 10 - ...improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres; art. 11 - ....atentar contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Porém, o acórdão não
transitou em julgado, ou seja, ainda João não foi condenado definitivamente.
Até então se João tivesse
sido condenado pelos fundamentos acima mencionados era suficiente para que fosse
mantido o indeferimento do registro de sua candidatura pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Entretanto, essa semana houve julgamento em processo no TSE, no qual
se entendeu que só caracteriza improbidade administrativa capaz de tornar ficha
suja se o ato do agente produzir, CUMULATIVAMENTE, enriquecimento próprio ou de
terceiro e prejuízo ao erário.
Portanto, poderá ser
reformada a sentença no sentido de deferir o registro de candidatura de João
Jatobá, já que mesmo que viesse a ser condenado definitivamente pelo processo
que ainda tramita no STJ, a sentença mantida, não tinha como fundamento que
João enriqueceu ilicitamente (art. 9º da Lei 8.429/92).
Por: Dr. Leandro Martins.
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